(revogado pelo(a) Decreto 6342 de 27/10/1981)
Dá nova redaçAo aos parágrafos 4° e 5°, do artigo 3°, doDecreto nº 5.347, de 15 de julho de 1980.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe sfto conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Os parágrafos 4° e 5°, do artigo 3°, do Decreto nº 5.347, de 15 de julho de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - .......................................
§1°- .........................................
§2°- ......................................
§3º - ..................................
§ 4° - No caso de candidato ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente da Administração Direta Central, se a referência indicada no parágrafo precedente for igual ou menor do que aquela a que pertencer o servidor, a respectiva localização far-se-á na referência que, integrando a estrutura da nova Categoria Funcional, seja a superior mais próxima daquela em que estiver posicionado.
§ 5° - Se a referência resultante da aplicação do disposto no parágrafo 4° integrar a estrutura de classe superior à inicial, a admissão somente poderá efetivar-se em vaga não comprometida para provimento mediante progressão funcional ou em cargo ou emprego provisoriamente elevado da classe inicial, à qual retornará tão logo se verifique a vacância.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1980
92 ° da República e 21° de Brasília
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180 de 19/09/1980
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 19/09/1980 p. 1, col. 1